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Reabilitação de edifícios habitacionais segundo o "artigo 12.°" do "DL 95/2019" e a "Portaria 305/2019" (Portugal)

De acordo com a "Portaria 305/2019" para a reabilitação de edifícios habitacionais, foi implementada a opção de redução dos limites exigidos pelo "RRAE" de isolamento a sons aéreos e de percussão, assim como, do nível de avaliação sonora proveniente do ruído de equipamentos.

As modificações que o utilizador pode aplicar são as seguintes:

  • Operações de reabilitação de edifícios ou frações, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional, definidas pelo DL 95/2019 Art. 12.°, com aplicação das normas técnicas estabelecidas pela Portaria 305/2019. Aplica-se uma redução de 3 dB às exigências acústicas estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.°1 do artigo 5.° do RRAE.
    • As intervenções ocorrem em elementos de fachada e não implicam a substituição dos elementos de caixilharia e/ou envidraçados existentes. Aplica-se uma redução de 3 dB às exigências acústicas estabelecidas na alínea a) do n.°1 do artigo 5.° do RRAE.
    • Sempre que a intervenção de reabilitação de um elemento construtivo pressuponha a manutenção integral da solução preexistente e mediante a devida fundamentação, aplica-se uma redução adicional de 2 dB, à redução de 3 dB relativa às exigências acústicas estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.°1 do artigo 5.° do RRAE.
    • Sempre que não sejam realizadas intervenções nos elementos construtivos preexistentes, as exigências estabelecidas na alínea h) do n.°1 do artigo 5.° do RRAE, relativas ao nível de ruído de equipamentos coletivos do edifício, podem ter uma redução de 3 dB(A).